População pode denunciar irregularidades como descumprimento da ordem de vacinação, alojamento inadequado de materiais e vacinas, e outras; canal é o mesmo usado pela Ouvidoria, através do telefone 162
Por Cláudio Ulhoa
Por se tratar de um medicamento restrito, o Governo do Distrito Federal (GDF) abriu um canal de comunicação com a população que está sendo vacinada, mas que serve também à população em geral, para o registro de denúncias sobre casos de irregularidades na vacinação contra a covid-19. Agora, a Ouvidora, que já recebe denúncias sobre os serviços do Executivo, passa a ter um canal exclusivo – a Vacina covid-19 – para facilitar o atendimento do cidadão junto ao serviço.
Por meio do telefone gratuito 162, de segunda a sexta-feira, das 7h às 21h, e nos feriados e fins de semana, das 8h às 18h, é possível registrar as ocorrências, como descumprimento da ordem de vacinação, alojamento inadequado de materiais e vacinas ou qualquer tipo de irregularidade presenciada, ou de conhecimento do cidadão.
“É importante reunir o máximo de informações, como data, nomes de prováveis envolvidos, local, e, se possível, provas como fotos, vídeos ou mensagens”, informa a Controladoria-Geral do DF.
O telefone 162 é um meio pelo qual a população pode fazer outras denúncias, como reclamação, solicitação, informação, sugestão ou elogio relacionado a servidores e serviços públicos.
Caso, após a apuração da denúncia, fique comprovado que algum servidor ou gestor público cometeu, ou foi conivente com qualquer tipo de ilegalidade relacionada à vacinação contra a Covid-19, ele responderá administrativamente por seus atos.
Toda denúncia recebida é devidamente investigada. Comprovando-se a queixa as punições cabíveis são aplicadas. Em casos de denúncias de irregularidades contra servidores ou gestor público, sendo comprovadas, eles podem responder administrativamente.
No caso de irregularidades relacionadas à vacinação contra a Covid-19, o servidor público pode ser responsabilizado:
- a) descumprimento de dever funcional (art. 190, I);
- b) prática de ato incompatível com a moralidade administrativa (art. 191, IV);
- c) prática de ato de improbidade administrativa (art. 194, I, “b”).
*Cláudio Ulhoa – Jornalista, membro da Associação dos Blogueiros de Política do Distrito Federal e Entorno – ABBP